As contribuições ao INSS após a aposentadoria
“Se não há retribuição de benefÃcios, não deve haver contribuição ao INSS".
De forma resumida, para compreendermos a inexistência da obrigação de contribuir com a previdência social após a aposentadoria, devemos analisar como surgiu esse entendimento.
De acordo com a tese da desaposentação, o aposentado, ao voltar a trabalhar, continuava contribuindo para o INSS, podendo renunciar ao seu benefÃcio e, requerer uma nova aposentadoria, levando-se em consideração as novas contribuições, resultando assim em um benefÃcio mais vantajoso.
No dia 28/09/2017, foi publicado o acórdão do julgamento da desaposentação, tema 503 do STF, onde por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento de que,“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefÃcios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991â€.
Tal diploma legal dispõe em seu art. 18, § 2º, que: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercÃcio dessa atividade, exceto ao salário-famÃlia e à reabilitação profissional, quando empregadoâ€.
Observa-se que esta norma legal se revela incompatÃvel com alguns princÃpios previstos na Constituição Federal, tais quais: PrincÃpio da Isonomia prevista nos seus art. 5º, caput e art. 194, inciso I; PrincÃpio da Proibição da Proteção Insuficiente, que por sua vez é resultante dos princÃpios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, previstos no art. 1º, inciso III.
Além destes, a norma em questão viola também o PrincÃpio da Moralidade, constante no art. 37 da CF,que vincula a Administração Pública, posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. Isto se demonstra quando o ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mÃnima, como se de imposto tratasse – e não se trata.
Salienta-se que, sendo “contribuição previdenciária†com finalidade própria e não “impostoâ€, o trabalhador deve gozar do direito à proteção previdenciária suficiente a todas as contingências tÃpicas do trabalho em vÃnculo empregatÃcio. A Constituição Federal dispõe em seu art. 201, inciso I, de tais contingências, quais sejam: “doença, invalidez, morte e idade avançadaâ€. Portanto, o já citado art. 18, § 2ºda Lei 8.213/1991,ao limitar a cobertura previdenciária a “salário famÃlia e reabilitação profissionalâ€, afronta diretamente a norma constitucional.
A nossa Previdência Social é regida pelo princÃpio contributivo-retributivo, que significa dizer que as contribuições feitas pelo trabalhador devem obrigatoriamente refletir em benefÃcio previdenciário, o que não ocorre no caso dos aposentados que voltam a ser contribuintes. Os benefÃcios previdenciários previstos para quem já é aposentado são mÃnimos, e as novas contribuições não lhes trarão nenhuma vantagem além das já concedidas.
Em virtude disso, deve-se considerar o seguinte raciocÃnio: se não há retribuição de benefÃcios, não deve haver contribuição ao INSS.Assim, o segurado não deve ser obrigado a recolher as contribuições previdenciárias após aposentar-se. Caso contrário, deve haver a restituição das contribuições obedecendo ao prazo de prescrição quinquenal, ou seja, dos últimos cinco anos.
Ressalta-se que, antes mesmo da decisão do tema 503 do STF, onde se julgou improcedentea desaposentação, que traria um benefÃcio mais vantajoso ao aposentado, já se discutia a tese da restituição destas contribuições.
Não são comuns os pedidos fundados nesta tese, o que, consequentemente faz com que sejam poucas as decisões sobre o tema em nosso ordenamento jurÃdico. Contudo, observam-se dois julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de importante precedente neste sentido.
Noprocesso n. 0000091-85.2017.4.03.6334, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal CÃvel de Assis/SP, o Juiz declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora já aposentada, enquanto permanecer o vÃnculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença ainda condenou a União a restituir à trabalhadora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente à s contribuições descontadas da remuneração nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Tal decisão leva em consideração casos em que uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar, consequentemente volta a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém o INSS não concede garantias mÃnimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatÃcia, ou seja, não tem direito aos benefÃcios que o INSS oferece, portanto não deveria haver descontos previdenciários aos contribuintes aposentados.
Outra decisão nesta perspectiva deu-se no processo n. 0007827-53.2017.4.03.630, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal CÃvel de Campinas/SP, que concedeu a tutela provisória, determinando que a União e o INSS deixem de exigir a Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento do segurado, bem como, de seu empregador, quanto ao vÃnculo empregatÃcio atual e/ou futuramente mantido.
Esta decisão, análoga a anterior, reiteraa desnecessidade do desconto relativo ao valor da contribuiçãodo contracheque do segurado, bem como o não cabimentoda contribuição patronal.
Diante disso, vê-se que o princÃpio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo respeitado. Atualmente, o aposentado que continua trabalhando é obrigado a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém não receberá nenhum benefÃcio em contrapartida, além de não haver nenhuma modificação no valor que receberá de aposentadoria.
Fonte: Fórum Contábeis
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