As contribuições ao INSS após a aposentadoria

“Se não há retribuição de benefícios, não deve haver contribuição ao INSS".

De forma resumida, para compreendermos a inexistência da obrigação de contribuir com a previdência social após a aposentadoria, devemos analisar como surgiu esse entendimento.

De acordo com a tese da desaposentação, o aposentado, ao voltar a trabalhar, continuava contribuindo para o INSS, podendo renunciar ao seu benefício e, requerer uma nova aposentadoria, levando-se em consideração as novas contribuições, resultando assim em um benefício mais vantajoso.

No dia 28/09/2017, foi publicado o acórdão do julgamento da desaposentação, tema 503 do STF, onde por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento de que,“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Tal diploma legal dispõe em seu art. 18, § 2º, que: â€œo aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

Observa-se que esta norma legal se revela incompatível com alguns princípios previstos na Constituição Federal, tais quais: Princípio da Isonomia prevista nos seus art. 5º, caput e art. 194, inciso I; Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente, que por sua vez é resultante dos princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, previstos no art. 1º, inciso III.

Além destes, a norma em questão viola também o Princípio da Moralidade, constante no art. 37 da CF,que vincula a Administração Pública, posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. Isto se demonstra quando o ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto tratasse – e não se trata.

Salienta-se que, sendo “contribuição previdenciária” com finalidade própria e não “imposto”, o trabalhador deve gozar do direito à proteção previdenciária suficiente a todas as contingências típicas do trabalho em vínculo empregatício. A Constituição Federal dispõe em seu art. 201, inciso I, de tais contingências, quais sejam: â€œdoença, invalidez, morte e idade avançada”. Portanto, o já citado art. 18, § 2ºda Lei 8.213/1991,ao limitar a cobertura previdenciária a â€œsalário família e reabilitação profissional”, afronta diretamente a norma constitucional.

A nossa Previdência Social é regida pelo princípio contributivo-retributivo, que significa dizer que as contribuições feitas pelo trabalhador devem obrigatoriamente refletir em benefício previdenciário, o que não ocorre no caso dos aposentados que voltam a ser contribuintes. Os benefícios previdenciários previstos para quem já é aposentado são mínimos, e as novas contribuições não lhes trarão nenhuma vantagem além das já concedidas.

Em virtude disso, deve-se considerar o seguinte raciocínio: se não há retribuição de benefícios, não deve haver contribuição ao INSS.Assim, o segurado não deve ser obrigado a recolher as contribuições previdenciárias após aposentar-se. Caso contrário, deve haver a restituição das contribuições obedecendo ao prazo de prescrição quinquenal, ou seja, dos últimos cinco anos.

Ressalta-se que, antes mesmo da decisão do tema 503 do STF, onde se julgou improcedentea desaposentação, que traria um benefício mais vantajoso ao aposentado, já se discutia a tese da restituição destas contribuições.

Não são comuns os pedidos fundados nesta tese, o que, consequentemente faz com que sejam poucas as decisões sobre o tema em nosso ordenamento jurídico. Contudo, observam-se dois julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de importante precedente neste sentido.

Noprocesso n. 0000091-85.2017.4.03.6334, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP, o Juiz declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora já aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença ainda condenou a União a restituir à trabalhadora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Tal decisão leva em consideração casos em que uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar, consequentemente volta a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia, ou seja, não tem direito aos benefícios que o INSS oferece, portanto não deveria haver descontos previdenciários aos contribuintes aposentados.

Outra decisão nesta perspectiva deu-se no processo n. 0007827-53.2017.4.03.630, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP, que concedeu a tutela provisória, determinando que a União e o INSS deixem de exigir a Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento do segurado, bem como, de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido.

Esta decisão, análoga a anterior, reiteraa desnecessidade do desconto relativo ao valor da contribuiçãodo contracheque do segurado, bem como o não cabimentoda contribuição patronal.

Diante disso, vê-se que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo respeitado. Atualmente, o aposentado que continua trabalhando é obrigado a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém não receberá nenhum benefício em contrapartida, além de não haver nenhuma modificação no valor que receberá de aposentadoria.

Fonte: Fórum Contábeis

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