Couvert ArtÃstico: 4 situações em que o consumidor não é obrigado a pagar
A cobrança do Couvert artÃstico por bares e restaurantes têm se tornado cada vez mais comum. Ainda que não exista uma lei que regulamente o pagamento, o consumidor deve arcar com o valor, mas há exceções.
O Couvert artÃstico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artÃsticas.
Entretanto, essa taxa para ser cobrada deve respeitar algumas questões, como:
Informação prévia ao consumidor
O consumidor deve ser previamente comunicado, nos termos do art. 6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente, na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor.
Não sendo respeitada a regra para essa comunicação, “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Atrações musicais e culturais ao vivo
A cobrança deve ser feita apenas para atrações musicais e culturais ao vivo. Ou seja, a cobrança de música ambiente, que seja gravada, ou em telão, transmissão de jogos de futebol, transmissão de shows e atrações artÃsticas em telão, é ilegal.
A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.
Local sem acesso a atração
O consumidor que estiver em um local dentro do estabelecimento, que seja reservado ou que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado, não deve ser cobrado.
Nesse caso, pode solicitar para que o bar ou restaurante retire a taxa do valor final da conta.
Taxa de serviço sobre o couvert
Alguns estabelecimentos que cobram o couvert artÃstico ainda calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert.
Contudo, essa cobrança, não é permitida. Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurÃdico, porque além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta.
Couvert artÃstico Opcional
Existe uma proposta de Lei no Congresso Nacional, PL 7.931/17, que prevê algumas alterações nas regras do couvert artÃstico. Entre elas, que a taxa de atrações artÃsticas, seja opcional ao cliente.
Entretanto, o direito de informação prévia, prevista no Código de Defesa do Consumidor prevalece. A proposta de lei altera a forma de contratação do profissional.
Ela estabelece que o valor que for arrecadado com o couvert seja repassado de forma integral ao profissional.
Fonte: Fórum Contábeis
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