Série Férias: Férias Coletivas – bom para o funcionário, bom para a empresa

Segundo o advogado Daniel Bedotti Serra, especialista em relações do trabalho do Flavio Antunes Advogados Associadosas férias coletivas costumam ser concedidas em períodos do ano em que os estoques crescem, mas a demanda pelos produtos não, e isso ocorre normalmente no final do ano, no período de Natal e Ano Novo, ou em épocas festivas como acontece no Carnaval, por exemplo.

“Há vantagens para o empregador e para o empregado, tendo em vista que o empregador aproveita a baixa no movimento para conceder as férias e o empregado renova as suas energias, voltando com mais disposição e produzindo mais, já que um período de descanso é sempre útil ao empregado”, explica Serra.

Como funciona a aplicação das férias coletivas?

As férias coletivas independem de pedido ou consentimento do empregado, pois é um ato exclusivo do empregador. “Somente há negociação com o sindicato da categoria, caso não haja previsão em acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo. Quem determina é o empregador”, explica Graziele Cristina de Souza , advogada trabalhista de Crivelli Advogados Associados.

Antes de sua concessão, o empregador deve verificar no acordo coletivo o período permitido, e no caso de não haver previsão, poderá decidir qual a melhor data. Na sequência, o empregador deve realizar os seguintes procedimentos legais:

  • Comunicar o Ministério Público do Trabalho local, com antecedência de 15 dias, sobre o início e fim das férias coletivas e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
  • Em igual período, o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria dos funcionários a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;
  • Avisar os empregados com 30 dias de antecedência, através de avisos afixados no quadro da empresa, informando data de início e fim das férias coletivas, bem como o estabelecimento ou setor abrangido;
  • Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários (CTPS).

 

Segundo Graziele, as microempresas e as de pequeno porte estão desobrigadas de tais procedimentos, mas devem proceder a anotação na CTPS, comunicar o Sindicato e recolher as contribuições fiscais, previdenciárias e fundiárias.

“É Importante que o empregado seja informado 30 dias antes de gozar as férias coletivas. Entendo que não é necessário o empregado ser informado no momento de sua contratação ou durante o  processo de recrutamento , a não ser que as férias coletivas estejam dispostas em norma coletiva da categoria do empregado”, enfatiza Serra.

Para onde vão os dias restantes das férias? Férias Coletivas

Segundo Marcia Bello, coordenadora de relações do trabalho do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, o restante do período de férias a que o empregado tenha direito, poderá ser solicitado ao empregador para que seja usufruído em outra época, porém, dentro do período concessivo.

“Se o empregado já tivesse direito a 30 dias de férias e a empresa concedeu 15 dias, terá direito ao restante em outra época”, explica Marcia.

Se o empregado, por ocasião da concessão das férias coletivas, ainda não tiver completado doze meses de trabalho na empresa, poderá tirar as férias coletivas de forma proporcional, iniciando-se, ao seu término, novo período aquisitivo.

Além dos procedimentos legais, a empresa deve respeitar os requisitos abaixo:

  • Todos os funcionários do setor ou estabelecimento deverão gozar das férias coletivas, sem exceção;
  • É possível a concessão em dois períodos, desde que não seja inferior a 10 dias;
  • As férias não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados;
  • As faltas injustificadas não podem ser descontadas nas férias coletivas;
  • Há incidência de descontos previdenciários, fiscais e fundiários;
  • A remuneração (horas extras, adicional noturno, dentre outros) e o 1/3 constitucional, serão pagos até dois dias antes do início das férias coletivas;
  • É proibido o empregador alterar unilateralmente as férias coletivas, bem como interrompê-las, salvo exceções;

 

Ainda de acordo com Graziele, não sendo respeitados os critérios acima destacados, a empresa poderá ser multada em 160 UFIR – que corresponde a R$ 170,26 – por cada empregado. Na reincidência, a multa será cobrada em dobro, e ainda, a empresa poderá ser condenada judicialmente ao pagamento das férias em dobro.

Portanto, as empresas podem adotar esta prática sempre que houver queda na produtividade, mas, devem estar atentas aos procedimentos previstos em lei para evitarem o erro de incorrerem em multa administrativa, ou de terem de efetuar o pagamento das férias em dobro.

Fonte: Catho

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